Ministério Público de Contas é contrário à aprovação da PEC nº 5/2021

O CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES GERAIS DE CONTAS – CNPGC e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – AMPCON vem publicamente manifestar sua preocupação com as alterações constantes da Proposta de Emenda à Constituição n.º 5/2021, notadamente aquelas apresentadas em texto substitutivo a ser apreciado pelo Congresso Nacional, que “altera artigo 130-A da Constituição Federal no que trata da composição do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências”, dentre as quais cabe destacar:

i A inclusão de mais 1 (um) membro na composição do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual passaria, então, a contar com 15 (quinze) integrantes, sendo que essa nova vaga, que decorreria de indicação de Ministro ou juiz, pelo Supremo Tribunal Federal, ainda se sujeitaria à eleição, a cada biênio, alternadamente, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados;

ii A indicação, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, alternadamente, a cada biênio, de um membro do Ministério Público dos Estados ou da União, dentre os que ocupam ou ocuparam, respectivamente, o cargo de Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de um dos ramos do Ministério Público da União, sendo que essa escolha não dependeria de indicação dos respectivos
ramos do Ministério Público;

iii Criação expressa da Vice-Presidência do CNMP, vaga que seria ocupada pelo Corregedor Nacional do CNMP, função esta, por sua vez, a ser exercida pelo membro do Ministério Público escolhido pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal;

iv Exigência de idade mínima e tempo de carreira aos membros do CNMP oriundos do Parquet, com exceção do membro indicado pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal;

v Inclusão, entre as vedações impostas aos membros do Ministério Público, da interferência na ordem política e nas instituições constitucionais com finalidade exclusivamente política;

vi Permissão ao CNMP para rever e desconstituir atos que configurem violação de dever funcional dos membros, ou quando se observar a utilização do cargo com o objetivo de se interferir na ordem pública, na ordem política, na organização interna e na independência das instituições e dos órgãos constitucionais.

Tais propostas, uma vez incorporadas ao texto constitucional, têm o condão de produzir uma série de prejuízos à atuação do Ministério Público, como violação da independência institucional, desequilíbrio federativo na composição do CNMP e flagrante desrespeito à autonomia de cada um de seus segmentos.

Em última instância, trata-se de efetivo retrocesso, com potenciais efeitos danosos não apenas às instituições e seus membros e servidores, mas principalmente no cumprimento do múnus constitucional destinado ao Ministério Público Brasileiro, de defesa da ordem jurídica e dos interesses da sociedade e pela fiel observância da Constituição e da legislação pátria.

Merece relevo, ainda, outra alteração em debate da referida PEC, que trata da sujeição, à atuação do CNMP, do Ministério Público de Contas (da União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Em que pese tratar-se de um pleito histórico da categoria submeter-se ao controle do Conselho, como todos os ramos do Ministério Público Brasileiro, é fato que tal inserção foi promovida a despeito de um debate técnico com as entidades que representam o Ministério Público de Contas, inclusive para que o controle possa ser exercido sem comprometimento da sua autonomia administrativa e com a necessária garantia de período de transição para atendimento das exigências da fiscalização, sem prejuízo, ainda, da necessidade de interlocução institucional com previsão de assento específico para representante da carreira, notadamente em função das peculiaridades da atuação como ramo especializado do Parquet.

Destaque-se, ainda, que as alterações ora em apreciação pelo Congresso Nacional, constantes do Parecer Preliminar de Plenário n. 5 PLEN, de autoria do Deputado Paulo Magalhães (PSD/BA), não foram objeto de amplo debate público e apreciação técnica – uma vez que a participação social e institucional se deu, anteriormente, sobre o texto original e não sobre os substitutivos posteriores.

Diante de todo o exposto, o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Contas e Associação Nacional do Ministério Público de Contas manifestam sua contrariedade à aprovação da PEC nº 5/2021, nos termos em que encontra, pugnando pelo amplo debate da proposta junto às instituições diretamente envolvidas e, de forma geral, a toda sociedade, permitindo assim aprimoramento de forma a refletir efetivos avanços no texto constitucional e, por conseguinte, na atuação do Ministério Público Brasileiro.

 

Cibelly Farias
Presidente
Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas – CNPGC
José Américo da Costa Júnior
Presidente
Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON

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