MPC emite parecer de consulta sobre aumento de jornada de trabalho a cargos públicos

Em sessão plenária realizada nesta quinta-feira, 18, o Ministério Público de Contas teve parecer acolhido pelo TCE-PI sobre consulta formulada pelo Procurador Geral do Município de São João do Piauí, Gustavo Barbosa Nunes.

A Consulta refere-se à possibilidade de o Poder Executivo aumentar, por meio de lei municipal, para 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho de cargos públicos que foram criados e providos para cumprirem um período laboral de 20 (vinte) horas semanais, sobre a existência do direito de aumento proporcional da remuneração e aposentadoria, por parte do servidor que teve a jornada majorada.

De acordo com parecer ministerial, baseando-se no entendimento do STF, os entes federativos, com base na sua autonomia, podem por meio de lei, alterar a jornada de trabalho dos seus servidores públicos, aumentando-a ou diminuindo-a. O Parquet de Contas, também, considerou o entendimento TCE-MG, que decidiu que a mudança deve acompanhar as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento, devendo sempre observar as regras e princípios estabelecidos na CF/88.

O plenário acatou o voto do relator, Conselheiro Kléber Eulálio, que acompanhou na íntegra o parecer Procurador Plínio Valente. Na oportunidade, decidiu pela possibilidade de o Poder Executivo aumentar, por meio de Lei Municipal, a jornada de trabalho de cargos públicos que foram criados e providos para cumprirem um período laboral inferior, contanto que a Lei Municipal observe o que reza o art. 169, § 1º da CF/88, bem como o art. 21 e incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial a prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO, sob pena de ser considerada inconstitucional. Ademais, devem ser adequados os vencimentos dos servidores de maneira proporcional ao aumento da jornada de trabalho, tendo em vista a vedação da irredutibilidade salarial e que a aposentadoria siga os ditames constitucionais e legais, conforme art. 40, §§ 3º e 17º da CF/88 e Leis 8.212/91 e 10.887/2004.

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