MPC-PI emite parecer em consulta sobre utilização dos recursos do FUNDEB

O Ministério Público de Contas do Piauí emitiu parecer concordando com a divisão técnica do Tribunal de Contas em processo de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Buriti dos Montes, José Olavo Marinho de Loiola Júnior, com a finalidade de sanar dúvidas em relação à utilização dos recursos do FUNDEB para pagamento de profissionais da educação, segundo a Lei nº 14.113/2020 referente ao novo FUNDEB.

Nos questionamentos da consulta de nº TC/013162/2021 foram abordados temas sobre a abrangência dos profissionais da educação básica que poderiam ser remunerados e o que efetivamente se pode pagar a esses profissionais com a fração de, no mínimo, 70% do Fundeb. Também foram questionados, dentre outros assuntos, sobre como pode ser gasta a fração dos 30% desses recursos.

O relatório da Divisão de Fiscalização Especializada da Educação – DFESP detalhou que os profissionais que devem ser remunerados com, no mínimo, 70% dos recursos totais do Fundeb, são os profissionais da educação básica em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica, definidos por Lei (Tabela 01).

Destaca, ainda, que a fração dos 30% dos recursos totais devem ser gastos obrigatoriamente em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), estabelecidas na Lei de Dirtrizes e Bases da Educação Nacional.

O Tribunal de Contas acatou, por unanimidade, as conclusões da DFESP e o parecer ministerial em sessão plenária realizada no dia 10 de fevereiro.

 

Confira as respostas dos questionamentos levantados na Consulta:

A – Quais são os profissionais da educação básica que podem ser remunerados com a fração de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do Fundeb? O que efetivamente se pode pagar aos profissionais da educação básica, a título de remuneração, com a fração de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do Fundeb?

Os profissionais que devem ser remunerados com, no mínimo, 70% dos recursos totais do Fundeb, nos termos do inciso ll, do art. 26, da Lei nº 14.113/2021, são os profissionais da educação básica, definidos no art. 61, I a V, da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 1º da Lei nº 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica.

B) É possível usar a fração dos 70% (setenta por cento) do Fundeb para capacitar/habilitar professores? Não é possível usar a fração dos 70% do Fundeb para capacitar/habilitar professores.

Os investimentos na habilitação e/ou capacitação de professores da educação básica pública poderão ser custeados somente com a fração de, no máximo, 30% (trinta por cento) desses recursos.

C) Os professores da rede pública de ensino, cedidos para entidades filantrópicas, podem ser remunerados com a fração mínima dos 70% (setenta por cento) do Fundeb?

Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, que oferecem creche, pré-escola e educação especial (com atuação exclusiva na modalidade) serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública, conforme art. 8º, § 4º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Portanto, esses profissionais podem ser remunerados com recursos da fração mínima de 70% (setenta por cento) do Fundo.

D) O que pode ser pago com a fração de 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundeb? Em especial, quais profissionais da educação podem ser pagos com os 30% (trinta por cento)?

Com a fração de até 30% dos recursos do Fundeb, é possível a utilização com outras despesas, obrigatoriamente consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), estabelecidas no art. 70 da Lei nº 9.394/1996. Quanto aos profissionais da educação que poderão ser remunerados com recursos do Fundeb (fração máxima de 30%), ressalta-se que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 refere-se a trabalhadores da educação, aí incluídos aqueles que exercem atividades de natureza técnico-administrativa ou de apoio, nas escolas ou nos órgãos da educação. É importante observar se, no caso específico, há o cumprimento dos requisitos legais quanto ao profissional estar em efetivo exercício e no respectivo âmbito de atuação prioritária. Na hipótese de se configurar eventual desvio de função ou atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino, será vedado o uso dos recursos Fundeb, seja com a fração de 30% ou de 70%, nos termos do art. 71, VI da Lei nº 9.394.

E) Qual a principal diferença entre os pagamentos relativos aos 70% da atual lei (Lei nº 14.113/2020) e os 60% previstos pela lei anterior (Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007)?

A partir de 1º de janeiro de 2021, pelo menos 70% dos valores do Fundeb devem ser investidos no pagamento de profissionais da educação básica, podendo incluir profissionais de psicologia e de serviço social. A principal diferença para o modelo anterior é que o percentual mínimo era de 60% e abarcava apenas os profissionais do magistério.

F) Qual a principal diferença entre os pagamentos relativos aos 30% da atual lei (Lei nº 14.113/2020) e os 40% previstos pela lei anterior (Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007)?

A utilização da parcela de, no máximo, 30% (trinta por cento), a ser aplicada nas demais ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, não sofreu alteração com a nova lei do Fundeb, a não ser a diminuição da porcentagem de 40% para 30%.

  • Ressalta a DFESP, porém, que o enquadramento do profissional da educação como “trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim” (art. 61, III) e “profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica” (art. 61, IV), dependem de regulamentação do Conselho Nacional de Educação. Assim, até que venha a referida regulamentação, não é possível considerar os pagamentos dos citados profissionais para fins do disposto no art. 26, da Lei 14.113/2020.

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do Ministério Público de Contas do Piauí (MPC/PI).

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