O Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI) defendeu que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) estabeleça regras específicas para disciplinar contratos de patrocínio realizados pelo poder público. O debate ganhou força durante sessão da Primeira Câmara do TCE, realizada na última terça-feira, 26, em meio ao julgamento do processo de inspeção envolvendo contratos da Coordenadoria Estadual da Juventude (COJUV), caso que representa apenas um entre diversos processos semelhantes que já tramitam no Tribunal de Contas.
O Procurador do MPC-PI, Márcio Vasconcelos, argumentou que o tema ainda gera insegurança jurídica e ausência de critérios objetivos dentro do próprio sistema de controle externo.
Segundo ele, o instituto do patrocínio surgiu originalmente na administração indireta, em empresas estatais que atuam em ambiente concorrencial, como bancos e companhias de economia mista, nas quais a divulgação institucional possui retorno econômico direto por meio da valorização da marca e atração de clientes.
“O patrocínio inicialmente surgiu na administração pública por meio de órgãos da administração indireta, que atuam no mercado, ou seja, banco, Petrobrás, enfim, que precisam muitas vezes angariar clientes”, destacou.
O Procurador ponderou, porém, que o modelo passou a ser utilizado também pela administração direta, por meio de inexigibilidade de licitação, em situações que exigem maior controle e planejamento estatal.
Para o órgão ministerial, a principal discussão não se resume à realização dos eventos, mas à própria finalidade do patrocínio público e à necessidade de comprovação do retorno obtido pela administração.
“Não tem como realizar uma atividade e não exigir prestação de contas. É necessário avaliar como foi o retorno daquela iniciativa, analisar a equação entre o recurso patrocinado e o retorno esperado”, afirmou Márcio Vasconcelos.
Segundo o Procurador, a utilização do patrocínio pelo poder público precisa estar vinculada ao planejamento governamental e às políticas públicas previstas nos instrumentos orçamentários do Estado, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual.
Outro ponto destacado pelo MPC é que o patrocínio estatal deve funcionar como apoio complementar ao evento, e não como mecanismo de custeio quase integral da programação promovida por particulares.
“Não é admissível que órgão público patrocine noventa por cento. Isso não é parceria, não é patrocínio, isso já é a própria realização do evento travestido de patrocínio”, afirmou o Procurador.
O MPC também elenca quais benefícios concretos devem retornar ao Estado após os investimentos realizados em eventos patrocinados, tais como: retorno institucional efetivo; alcance das ações patrocinadas; proporcionalidade entre os valores investidos e a publicidade obtida; impacto social gerado; e compatibilidade entre o recurso empregado e os resultados alcançados.
Embora defenda maior rigor na fiscalização, o órgão ministerial sustenta que o controle não deve reproduzir integralmente as exigências aplicadas a convênios tradicionais. Porém, devem ser analisadas as contrapartidas apresentadas. Ressalta-se, portanto, a necessidade de regulamentação do tema no âmbito estadual e municipal, por meio de uma Nota Técnica elaborada pelo Tribunal de Contas.
A proposta é que a futura regulamentação estabeleça parâmetros mínimos sobre:
- planejamento e motivação do patrocínio;
- critérios de interesse público;
- limites de participação financeira do Estado;
- análise das contrapartidas;
- prestação de contas;
- fiscalização da execução contratual.
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